(i) STJ – Quarta Turma impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel

27 Nov, 8:52

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.

A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

Orientação predominante

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.

No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.

Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.

 

Processo: REsp 1701828

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

(ii)    Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Desconsideração da personalidade jurídica exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo legal interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e confirmou decisão do relator, desembargador federal Luiz Stefanini, afastando pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.

Para o colegiado, que seguiu o entendimento do relator, os Correios não comprovaram haver abuso por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.

A decisão do desembargador federal Luiz Stefanini esclarece que existem duas teorias que explicam a superação da personalidade jurídica: a maior e menor, cada qual exigindo requisitos próprios.

Pela teoria maior, a desconsideração só acontecerá se ficarem comprovados os requisitos legais que configuram uso abusivo da pessoa jurídica. Já para a teoria menor, basta para a caracterização da desconsideração a simples comprovação de insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio ou confusão patrimonial.

No caso, “é aplicável o Código Civil, que adotou a teoria maior da desconsideração, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor, exigindo apenas a insolvência da pessoa jurídica para aplicar a desconsideração”, ressalta o relator.

O artigo 50 do Código Civil enumera os requisitos para caracterização do abuso da personalidade jurídica: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Quando ocorre um desses requisitos, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e decidir que algumas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Os Correios pediram a desconsideração baseada no encerramento irregular da empresa adversária, com a insatisfação do crédito, em prejuízo de seus credores. Esta situação, porém, não se enquadra na hipótese de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

No tribunal, o processo recebeu o número 0004745-76.2015.4.03.0000/SP. 

 

 

(iii) TRT-3ª – Turma determina suspensão de CNH de sócios executados

21 Nov, 13:45

 

Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios executados. Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não afeta o direito de ir e vir dos sócios.

A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.

Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.

No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir. Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por outros meios de transporte que não condução de veículo automotor. Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos, na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.

“É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro, mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da obrigação”, ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Além disso, pontuou que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do cumprimento das decisões judiciais. O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios necessitassem da CNH para exercer atividade profissional, já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.

Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida. Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Processo: PJe: 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP) — Data: 14/08/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

 

 


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